Vacinação obrigatória é constitucional e cabe à União definir, diz PGR
26/11/2020
O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou 2 pareceres nessa 4ª feira (25.nov.2020) ao STF (Supremo Tribunal Federal). Ele defende que cabe ao governo federal definir a compulsoriedade na imunização contra a covid-19.
As manifestações foram anexadas às ações protocoladas pelos partidos PTB e pelo PDT sobre a realização obrigatória de vacinação e outras medidas profiláticas no combate à pandemia de covid-19.
Segundo o Poder 360, além da PGR, o ministro Ricardo Lewandowski, relator das ações, pediu informações à Presidência da República e à AGU (Advocacia Geral da União).
Ainda não há data marcada para o julgamento, que só deve ser realizado depois de recebidas as manifestações solicitadas.
“É válida a previsão de vacinação obrigatória como medida possível a ser adotada pelo Poder Público para enfrentamento da epidemia de covid-19, caso definida como forma de melhor realizar o direito fundamental à saúde, respeitadas as limitações legais”, escreve Aras na manifestação anexada à ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) do PTB.
O procurador-geral, no entanto, diz que a compulsoriedade é válida apenas “em determinados contextos, previamente delineados pela legislação, nas situações a serem concretamente definidas por ato das autoridades competentes”.
A eventual obrigatoriedade de vacinação, segundo Aras, não deve significar que o Estado possa imunizar os cidadãos à força. O PGR argumenta que o meio apropriado de garantir o cumprimento da determinação deve ser o de aplicação de sanções administrativas posteriores.
“Na Lei 6.259/1975, exemplificativamente, previu-se a apresentação anual do atestado de vacinação comprovando a sujeição àquelas de caráter obrigatório como condição para o recebimento do salário-família”, diz.
No parecer que integra a ADI do PDT, Aras defende que cabe à União definir a compulsoriedade. “A obrigatoriedade de vacinação, no contexto da emergência de saúde pública decorrente da epidemia de covid-19, é medida que escapa do controle da direção estadual e reclama a atuação linear pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS).”
Aras fala que a obrigatoriedade da vacinação é pensada e prevista para hipóteses em que se verifica ser imprudente ou inadequado deixar a juízo de cada cidadão a escolha. Deve ser adotada em situações nas quais uma eventual abstenção em massa possa gerar alto risco e grave ofensa a direitos fundamentais de todos.
“Sob a ótica dos direitos à vida e à saúde, parece não haver controvérsia relevante sobre a validade da possibilidade de instituição de vacinas de caráter obrigatório, como medida a garantir a adequada e suficiente proteção da saúde pública pelo Poder Público”, diz.
Sobre a possível violação à liberdade individual, o procurador-geral afirma que, na esfera da saúde pública, é razoável que o direito individual ceda em prol do direito de todos.
“A liberdade do cidadão para escolher agir de um ou de outro modo, nesse campo, há de ser mitigada quando a sua escolha puder representar prejuízo a direito de igual ou maior estatura dos demais cidadãos”, afirma o PGR.
A Lei 6.529/1975, que dispõe sobre a organização de ações de vigilância epidemiológica e sobre o PNI (Programa Nacional de Imunizações), determina que compete ao Ministério da Saúde a definição das vacinações de caráter obrigatório em todo o território nacional. Cabe aos governos estaduais estabelecer medidas complementares para o cumprimento da imunização obrigatória.
Por outro lado, diz Aras, em caso de manifesta inação do órgão federal em face de cenário de calamidade pública, “poderão os estados-membros estabelecer a obrigatoriedade da imunização como forma de melhor realizar o direito fundamental à saúde”.
Nesses casos, o procurador-geral sustenta que, para tornar obrigatória a vacinação em seus territórios, os Estados devem demonstrar que os fundamentos adotados pelo Ministério da Saúde não atendem à realidade estadual.(Com informações do Poder 360).
Foto: Roque de Sá/Agência Senado